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Simples Nacional passa por importantes mudanças a partir de 2018
19/10/2017 Notícias

A Lei Complementar nº 155/2016 entra em vigor no dia 1 de janeiro e, com ela, uma série de alterações passam a vigorar. Dentre essas serão alterados valores limites possíveis para estar no modelo tributário e a criação de uma faixa de transição para a saída do Simples para outra tributação. Além disso, o novo Portal do Empreendedor, já disponível, traz facilidades para a vida dos empreendedores.

Essa alteração se deve ao fato do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte com a lei de 2006 ter possibilitado diversos avanços para esse tipo de empresa. Contudo, existia uma "trava de crescimento", por não haver um regime transitório desse tipo de empresa para as demais.

Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em 2017 faturar mais de R$ 3,6 milhões até R$ 4,8 milhões, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS), bem como para o Microempreendedor Individual (MEI) que em 2017 faturar entre R$ 60 mil e R$ 81 mil.

"O pensamento é simples, se a empresa faturar em um ano mais que R$ 3,6 milhões, no ano seguinte terá uma carga tributária igual a uma empresa que fatura R$ 78 milhões (lucro presumido) ou qualquer outra com qualquer faturamento no lucro real. Isso levava muitas empresas a represar seu crescimento ou partir para a sonegação fiscal", explica Welinton Mota.

Além disso, há novas alíquotas e anexos do Simples Nacional e atividades que poderão ser incluídas no regime tributário e novidades para os microempreendedores individuais. A lei permitiu, ainda, a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

"Também foram alteradas as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado", destaca o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.

Com os novos limites de faturamento para continuar no regime de tributação simplificada, o teto passa a ser de R$ 4,8 milhões por ano. Entretanto, existe a ressalva de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) serão cobrados separado do Declaração Anual Simples Nacional (DAS) e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.

A alíquota inicial do Simples permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto, a alíquota tornou-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.

A partir do próximo ano, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que estejam inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Em relação à importação e à exportação, as empresas de logística internacional que forem contratadas por empresas do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que impactará diretamente nos custos do serviço aduaneiro.

As duas grandes e principais mudanças para os inscritos no MEIs são o novo teto de faturamento (até R$ 81 mil) por ano ou proporcional (nos casos de abertura) e a inclusão do empreendedor rural. Também foram alteradas as disposições relativas ao DAS, que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.


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