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Perguntas e respostas sobre o Décimo Terceiro Salário
27/11/2018 Dicas

01- O EMPREGADOR PODE PAGAR INTEGRALMENTE O 13º SALÁRIO NO DIA 20 DE DEZEMBRO?

Não. Não existe previsão legal para este pagamento. É determinado pela legislação que entre os meses de Fevereiro e novembro de cada ano o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do 13º Salário a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo a outra metade obrigatoriamente paga em dezembro. Desta forma, o décimo terceiro salário deverá ser pago em duas parcelas, a primeira até 30/11 e a segunda até 20/12.

Base Legal: Lei n° 4.749/1965

02- QUAIS EMPREGADOS TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO?

a) Empregados, regido pela CLT.

b) Trabalhadores Rurais, inclusive Safrista.

c) Trabalhador avulso.

d) Empregados domésticos.

Base Legal: Constituição Federal, artigo 7º, decreto nº 63.912/1968 e Lei nº 5.889/1973

03- AUTÔNOMOS TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO?

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Por tanto, autônomo não faz jus a recebimento de 13º salário.

Base Legal: Artigo 3º da CLT.

04- TERÁ INCIDÊNCIA DE INSS E FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO?

a) INSS – Não haverá incidência do INSS na 1ª parcela do 13º salário, porém, haverá incidência sobre ambas as parcelas, quando do pagamento da 2ª parcela.

Base Legal: Parágrafo 6º e 7º, do artigo 214 do Decreto Nº 3.048/1999.

b) FGTS – Incide na 1ª e 2ª parcela.

Base Legal: Artigo 15 da Lei Nº 8.036/1990.

05- COMO SERÁ FEITA A MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS PARA O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO?

Para o pagamento da 1ª parcela de 13° aos empregados que percebem salários variáveis (horista, comissionista, horas extras, adicional noturno) deve ser calculada a média até o mês anterior ao pagamento da respectiva parcela.

Base Legal: Artigo 3º do parágrafo 1º, do Decreto 57.155/1965.

06- QUANTO O EMPREGADO DEVE TRABALHAR NO MÊS PARA TER DIREITO A 1/12 AVOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO?

Por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, para a finalidade de gerar 1/12 avos de direito de décimo terceiro salário

Base Legal: Artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 57.155/1965.


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