A Lei 14.195 publicada no dia 27 de agosto/2021, que facilita a abertura de empresas e trabalha sobre a desburocratização societária e de atos processuais, em seu art. 41 determina a extinção do formato jurídico EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) e a sua automática substituição pela SLU (Sociedade Limita Unipessoal).
Criada em 2011 a EIRELI veio para suprir uma demanda onde a maioria das pessoas queriam exercer atividades empresariais sozinhas, sem sócios. Ela diferenciava-se dos outros formatos, principalmente com relação ao capital social mínimo exigido (100 salários mínimos do ano) e segregação entre os bens da pessoa física e jurídica, onde não corria o risco de ter seus bens pessoais bloqueados, já que tal empresa separava os bens jurídicos em caso de disputa ou processo judicial.
O principal motivo é que ela trazia proteção jurídica, mas a exigência do capital social mínimo não a tornava tão interessante. A maioria das pessoas que queriam limitar a responsabilidade sem precisar comprometer um capital social tão alto, acabavam procurando um sócio para constituir uma Sociedade Empresária Limitada, que oferecesse a mesma seguridade com qualquer valor de capital.
Em meio a isto, foi aprovada MP da Liberdade Econômica, posteriormente, foi convertida na Lei 13.874/2019, que colocou em vigor a Sociedade Unipessoal Limitada (SLU). A ideia foi criar um formato de empresa que pudesse ser aberto sem exigência do capital social, sem a necessidade de sócios e que mantivesse o patrimônio do empreendedor protegido.
Com o surgimento da SLU, em 2019, o formato jurídico EIRELI foi perdendo a relevância. Isso justamente porque a SLU oferece a mesma segurança jurídica que uma sociedade, mas podendo ser o sócio único da empresa.
Além disso, ela veio oferecendo a possibilidade de ter mais de uma empresa neste formato e ainda sem um valor de capital social mínimo, que era a principal desvantagem da EIRELI.
Ou seja, desta maneira, a SLU acabou se tornando uma junção de todos os benefícios oferecidos pelas outras firmas de um único sócio, possuindo as mesmas características da EIRELI, sem o contra de ter que integralizar um capital social de valor mínimo.
Agora não é mais possível abrir uma EIRELI. As empresas existentes serão transformadas automaticamente em SLU. Assim sendo, não haverá a necessidade de qualquer alteração em seu ato constitutivo conforme artigo 41 do capítulo IX da Lei 14.195, O DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) deve divulgar uma declaração para instruir e regular a transformação dessas empresas junto a Junta Comercial do seu estado.
Com essa alteração, consequentemente, vai atualizar a razão social da empresa. O final deixará de ser “EIRELI” e passará a ser “LTDA”. Lembrando que essa alteração não mudará o regime tributário da empresa, muito menos causará efeito nos impostos. Será atualizado apenas o formato jurídico.
Nesse momento, você precisará fazer algumas ações, pois, em todos os locais onde a empresa tiver um cadastramento será necessário alterar de acordo com a atualização feita pela junta comercial. Ex: Conta bancária em nome da empresa. Para refazer esses cadastros, basta apresentar a ficha cadastral fornecida pela Receita Federal.
Portanto, se você possui uma EIRELI não se preocupe, é importante falar com seu contador e juntos ficarem atentos a essas novas atualizações.