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Entendendo a MP 936 do Programa de Manutenção do Emprego e Renda
07/04/2020 Notícias

MEDIDA PROVISÓRIA 936- PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA

Durante o estado de calamidade, fica autorizado aos EMPREGADORES a suspender os contratos de trabalho e a reduzir os salários com a redução proporcional da jornada.
O MINISTÉRIO DA ECONOMIA pagará aos trabalhadores uma contribuição mensal.

A) REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO:
* A Redução da Jornada de trabalho e salário poderá ser por 90 dias;
* A redução da jornada será exclusivamente de 25%, ou 50% ou 70% ;
* A formalização será através de acordo individual por escrito, com antecedência de 02 dias corridos;
* Atentar: REDUÇÃO DE HORAS E DE SALÁRIO PROPORCIONALMENTE;
* O vencimento deste acordo se dará:
a) Em 02 dias corridos, quando encerrar o estado de calamidade pública;
b) Pelo vencimento dos 90 dias de acordo individual firmado;
c) Por decisão do empregador em antecipar o encerrramento voluntáriamente;
* Estabilidade de 90 dias após encerrametno da redução da jornada, ou proporcional;

B) SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
* O contrato poderá ficar suspenso por até 60 dias, com opção 02 períodos de 30 dias;
* A formalização será através de acordo individual por escrito, com antecedência de 02 corridos;
* O funcionário terá direito a todos os benefícios( vale alimentação, cesta básica, plano de saúde, etc);
* O funcionário poderá optar em contribuir com o INSS na condição de segurado facultativo;
* Durante a suspensão do contrato, fica vedado ao funcionário a prestação de qualquer forma de trabalho;
Caso ocorra, o acordo individual perderá totalmente a validade, incorrendo a empresa em devidas
penalidades também;
* O vencimento deste acordo se dará:
a) Em 02 dias corridos, quando encerrar o estado de calamidade pública;
b) Pelo vencimento dos 90 dias de acordo individual firmado;
c) Por decisão do empregador em antecipar o encerrramento voluntáriamente
* O valor pago ao trabalhador corresponderá a 100% do cálculo em relação ao seguro desemprego.
* Para as empresas com faturamento acima de R$ 4,8 Milhões ano, é obrigado o pagamento da
ajuda indenizatória na proporção de 1/3 do salário do funcionário;
Uma vez, que o governo paragá somente 70% do salário base do seguro-desemprego;
* Estabilidade de 60 dias após encerrametno da suspensão da jornada, ou proporcional;

C) BENEFÍCIO PELO ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO:
A redução de jornada e salários, bem como a suspensão contratual poderá ser:
* Por acordo individual para os empregados com salários até ou igual a R$ 3.135,00;
* Por acordo individual para os empregados com salários igual ou superior R$ 12.202,12
que tenham diploma de níve superior;
* Para os demais empregados, as medidas poderão ser ajustadas somente por convenção
ou acordo coletivo;
* Os acordo realizado mediante convenção coletiva, as reduções poderão ser em % diverso
daquele estabelecino nesta MP. Neste caso é necessário consultar qual será a contribuição
do governo para completar a renda do trabalhador.
* Salvo, a redução da jornada de trabalho de 25% que poderá ser feita por acordo individual;

D) BENEFÍCIO AOS TRABALHADORES:
Para os trabalhadores receberem o benefício, o EMPREGADOR deverá comunicar o
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em até 10 dia da alteração contratual.
Os acordos deverão ser comunicados ao respectivo SINDICATO LABORAL;
A primeira parcela será paga em 30 dias do comunicado;
O valor do seguro-desemprego será a base de cálculo para a concessão
do benefício ao trabalhador;
Ex: Redução da jornada em 25%
Base Seguro Desemprego R$ 1.279,68 x 25% = R$ 320,00
O governo pagará.
O funcionário que tiver mais de um contrato de trabalho, poderá acumular o benefício;
O empregador poderá complementar o beneficio ao trabalhador, quando o valor a receber
do governo ficará abaixo da sua redução proporcional;
A ajuda paga pelo empregador será compensatória, e terá natureza indenizatória. A qual
não incidirá nenhum encargo.
A empresa tributada pelo Lucro Real, poderá excluír da base de Cálculo do IR e da CSL
as devidas ajudas compensatórias;
Os empregados que tiverem seus contratos alterados para esses benefícios, não poderão
ser demetidos durante esse período e pelo mesmo tempo após restabelecida a
contratualidade. Ex. Contrato alterado de 90 dias, terá estabilidade de 180 dias.
Caso ocorra a dispensa sem justa cusa, o empregador deverá pagar a devida rescisão e demais
indenizações (consultar);
O recebimento deste benefício não impedirá o recebimento do SEGURO DESEMPREGO,
numa futura demissão.


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