Em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, poderá ser emitido o CT-e OS:
- por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
- por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
- por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do CT-e OS.
A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e OS será obrigatória a partir de 1º de julho de 2017.
O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo de cinco exercícios completos para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado, conforme o Livro II, Artigo 26, Parágrafo 3º, do RICMS/RS. Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, alternativamente poderá manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.