O Decreto nº 55.693 de 30/12/2020, alterou o Livro I, artigo 46, paragrafo 4º do RICMS/RS, que trata do recebimento de mercadorias de outra unidade de Federação, exceto as mercadorias que dentro do Rio Grande do Sul possuem Substituição tributária, onde parte do imposto relativo à operação subsequente é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.
Sendo assim, a partir de 01/04/2021 somente será devido a antecipação de ICMS na entrada de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização quando o resultado da antecipação for superior a 6%.
Exemplo:
Alíquota Interna 17,5% - alíquota interestadual 4% = 13,5% é devido a antecipação de ICMS.
Alíquota interna 17,5% - alíquota interestadual 12% = 5,5% não é devido a antecipação de ICMS.
Ressaltamos que, o diferencial de alíquotas devido nas entradas de mercadorias em operação interestadual destinadas a contribuinte do ICMS para uso e consumo ou ativo imobilizado não sofreram alterações, logo, nestas operações continua sendo devido normalmente o diferencial de alíquotas.