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Acidente de Trajeto Deixa de ser Obrigação da Empresa
26/11/2019 Recursos Humanos

Conforme a Medida Provisória 905/2019 foi revogado o artigo 21 da Lei 8.213/91.

O dispositivo revogado considerava como acidente de trajeto o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, por qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo particular.

Uma vez que o dispositivo que previa o acidente de trajeto foi revogado, a partir de 12 de novembro de 2019, os acidentes que ocorrerem fora do local e horário de trabalho, não serão considerados como acidente de trajeto.

A partir da mencionada data, as empresas não estão obrigadas a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para esse tipo de acidente. Com relação aos efeitos no contrato de trabalho, vale dizer que não sendo mais considerado acidente de trabalho, o contrato não mais se interrompe, mas se suspende. Isto é, deixa de ser devido, pelo empregador, os depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

 Da mesma forma, o tempo que o empregado estiver afastado do trabalho, ou seja, em gozo do benefício previdenciário, não contará para fins de aposentadoria.

 Além disso, uma vez revogada a hipótese de equiparação ao acidente de trabalho, a empresa não está obrigada a observar a estabilidade dos 12 meses quando do retorno do empregado.

 No caso da Medida Provisória não ser votada, a medida provisória caduca, perdendo sua eficácia, de imediato, com efeitos (retroativos).


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